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19/12/2016

Planície de inundação do Rio dos Sinos e formadores – Orientações

PLANÍCIE DE INUNDAÇÃO

Aos 07 dias do mês de dezembro de 2016, reuniram-se representantes da Rede Regional do Rio dos Sinos coordenada pelo Promotor de Justiça designado Dr. Ricardo Schinestsck Rodrigues, o responsável técnico pela elaboração do mapeamento da planície de inundação do Rio dos Sinos e formadores Prof. Dr. Carlos André Bulhões Mendes e a Secretária Executiva do Comitesinos Viviane Nabinger com o objetivo de:  estabelecer critérios e orientação aos processos em curso de situações pontuais e específicas que envolvem a ocupação da planície de inundação que, supostamente, não estejam inseridas na delimitação geográfica validade pelo Comitesinos ou protegidas por diques.

Houve consenso quanto a não alteração da delimitação em trechos do Rio dos Sinos e formadores já validada, mantida a sua adoção como referência cartográfica, reconhecendo seu caráter técnico, legal e institucional, para a aplicação de medidas de atendimento à efetivação do Plano de Bacia.

É aceita a possibilidade da falta de precisão da poligonal em situações pontuais e específicas que compõem os limites do mapeamento ou ‘franjas’, em decorrência da escala utilizada, qual seja a da dimensão da bacia hidrográfica, podendo as mesmas eventualmente não estarem inseridas na planície de inundação, ou protegidas por diques, ou ainda não sofrerem efeitos de inundações em decorrência de alterações na topografia de áreas de interesse.

O procedimento operacional para as situações de discordância com a delimitação geográfica da planície de inundação publicada na página http://www.comitesinos.com.br/risco/, será o seguinte:

  1. Caberá ao responsável pelo objeto de interesse apresentar ao Comitê, documento técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART declarando a não inundação da área tratada para que a área de interesse seja apontada no mapeamento da planície de inundação validado;
  2. O Comitesinos encaminhará cópia da demanda associada a eventual desacordo técnico sobre área específica ao órgão fiscalizador para análise;
  3. Caberá ao responsável pelo objeto de interesse encaminhar ao órgão de licenciamento, e outras instituições, documento técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART declarando a não inundação da área tratada;
  4. Quando for o caso, caberá ao órgão de licenciamento a manifestação junto às instituições de financiamento, e outras instituições de interesse, sobre a condição de cada empreendimento.

São Leopoldo, 15 de dezembro de 2016.

ACESSE O DOCUMENTO AQUI

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